(DOC. VP 163.4420.6004.7300)
STJ. Roubo circunstanciado tentado (art. 157, § 2º, II c/c CP, CP, art. 14, II, ambos). Regime inicial semiaberto determinado com base na gravidade em abstrato do delito. Elementos próprios do tipo penal violado. Descabimento. Penas-base fixadas no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. CP, CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Súmulas 440 deste STJ e 718 e 719 da suprema corte. Constrangimento ilegal evidenciado. Alteração para o modo aberto. Concessão da ordem de ofício.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ). 2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 3. Hab
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