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(DOC. VP 163.1332.3002.8400)

STJ. Processo penal. Homicídio qualificado. CPP, art. 366. Réu em lugar incerto e não sabido. Produção antecipada de provas. Decisão fundamentada. Risco real de perecimento da prova. Fato ocorrido em 2002. Possibilidade real de esquecimento.

«1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no CPP, art. 366 - Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da «alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática» (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 2. No caso, os fatos narrados na denúncia são de extrema gravidade e foram praticados em 2002,

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