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(DOC. VP 162.9640.3000.0400)

STF. Agravo regimental na reclamação. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal não verificada. Impossibilidade de verificação de afronta à Súmula destituída de efeito vinculante. Inviabilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.

«1. Ausente usurpação da competência prevista no CF/88, art. 102, III, não se amolda a espécie à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no CF/88, art. 102, I, «l». 2. Por não constituir sucedâneo recursal, inviável cogitar, na via da reclamação, de alegada ofensa, por parte da decisão reclamada, ao CF/88, art. 5º, XXXVI ou à súmula que não possua efeito vinculante. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.»

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