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(DOC. VP 162.8644.0001.4100)

TJSP. Compra e venda. Bem imóvel. Descumprido o contrato por parte do empreendedor que vem a atrasar a entrega da obra sob alegação não comprovada de caso fortuito externo, não podendo a data da expedição do «habite-se» ser considerada como de entrega do bem, por se tratar de procedimento administrativo, imperiosa a fixação de multa contratual, a ser interpretada como indenização por perdas e danos (inclusive materiais), pouco importando se o imóvel serviria para uso próprio ou para investimento, posto que o resultado fático do descumprimento contratual representa perda financeira suportada indevidamente pelo consumidor. Recurso parcialmente provido.

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