(DOC. VP 162.8158.7605.1607)
TJRJ. Apelação Cível. Direito do Civil. Ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória. No caso dos autos, a parte autora narra que prometeu vender dois box´s do edifício Garage Copacabana à parte ré, entretanto, as promessas não foram registradas e a promitente vendedora foi citada para responder uma execução por título extrajudicial promovida pelo condomínio, em razão das cotas atrasadas. Houve regularização do polo passivo na citada execução, logrando a promitente vendedora êxito em não ser responsabilizada pela cobrança das cotas em atraso. Assim, pretende a condenação da ré a providenciar o registro da promessa de compra e venda e a lavratura da escritura definitiva, sem prejuízo da indenização por danos morais. A sentença reconheceu à parte autora o direito de exigir o registro da operação na matrícula do imóvel e a lavratura da escritura definitiva, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com honorários de 15% sobre a condenação. Insurgência da parte ré questionando apenas o capítulo da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A questão jurídica consiste no cabimento da indenização por danos morais em prol de pessoa jurídica e no acerto da fixação dos honorários de sucumbência. Razões de decidir: 1) Sobre o caso incidem as Súmulas 227 do STJ e 373 deste Tribunal, que admitem a fixação de indenização por danos morais em prol da pessoa jurídica quando a conduta do agente violar sua honra objetiva. 2) Contudo, a parte autora narra apenas que foi citada para responder execução por título extrajudicial ajuizada pelo condomínio que pretendia o recebimento das cotas atrasadas. Não houve protesto indevido de seu nome ou outra circunstância que pudesse abalar sua reputação empresarial. 3) Assim, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial. 4) Com relação aos honorários, em prol do causídico da parte autora, os mesmos devem ser ajustados para 10% sobre o valor dado à causa, atendendo as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento.
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