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(DOC. VP 162.6985.2000.3300)

STF. Seguridade social. Direito administrativo e previdenciário. Gratificação de atividade do seguro social. Gdass. Termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Data da realização da avaliação do primeiro ciclo. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Re 662.406-RG/al, mérito julgado. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Acórdão recorrido publicado em 1º12.2011.

«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que « (...) o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificaç

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