(DOC. VP 162.4151.5004.7400)
STJ. Falsificação de documento público, uso de documento falso e denunciação caluniosa. Incompetência do juízo. Utilização do documento falso em outra localidade. Competência do local em que foi perpetrada a falsificação. Competência territorial. Natureza relativa. Ausência de impugnação no momento oportuno. Eiva não caracterizada.
«1. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é do Juízo do local em que o documento foi utilizado. 2. Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação, que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso. Doutrina. Precedente. 3. Na espéc
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