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(DOC. VP 162.2681.7002.6100)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Aposentadoria por tempo de serviço especial. Ruído. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no CPC, art. 543-C, consolidou entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. 2. Somente é

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