(DOC. VP 162.2377.5835.0991)
TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Contratação de máquina de pagamento para empresa individual. Alegação de descumprimento do pacto e não adiantamento de recebíveis. Alegada retenção de valores. Sentença de procedência. Manutenção. Responsabilidade objetiva, a teor do CDC, art. 14. Parte ré que não cumpriu o ônus do CPC, art. 373, II. Descumprimento do contrato, ao reter os valores que deveriam ser adiantados, em violação à boa-fé objetiva. Serviço contratado que integra o plano de negócios da parte autora. Interrupção injustificada que resultou em frustração das legítimas expectativas da consumidora. O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais, conforme precedentes do E.STJ. Danos morais configurados. Adoção da Teoria do Desvio Produtivo. Verba fixada em R$6.000,00 (doze mil reais) em consonância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Aplicação da Súmula 343 deste E.TJRJ.Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0000938-06.2021.8.19.0082 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 18/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); 0040572-52.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 09/06/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0320105-82.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 21/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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