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(DOC. VP 162.2202.3001.7800)

STJ. Competência relativa dos órgãos fracionários do STJ. Inércia da recorrente. Preclusão

«2. A recorrente, em 9.10.2012, protocolou petição requerendo que fosse adiado o julgamento do feito (incluído na pauta da sessão do dia 16/10/2012), para permitir a sustentação oral. Além disso, suscitou questão de ordem pública, consistente na competência da Segunda Seção para o julgamento deste feito, tendo em vista tratar-se de obrigação de natureza privada. 3. O argumento causa estranheza, pois o feito deu entrada no STJ em junho de 2011 como Agravo de Instrumento (autuado

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