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(DOC. VP 162.2000.3000.0400)

STJ. Processual civil. Processo administrativo fiscal. Intimação postal. Pessoa física. Decreto 70.235/1972, art. 23, II. Desnecessidade de intimação pessoal. Obrigatoriedade do contribuinte de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a administração tributária. Intimação postal profícua. Desnecessidade de intimação por edital.

«1. É do contribuinte a obrigação de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado. 2. Não existe ordem de preferência entre a intimação pessoal e a intimação postal para efeito do processo administrativo fiscal estabelecido pelo Decreto 70.235/72. 3. Conforme prevê o Decreto 70.235/1972, art. 23, II, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal sej

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