(DOC. VP 162.1973.3003.3400)
STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tempo especial. Ruído. Limite de 90db no período de 6.3.1997 a 18/11/2003. Decreto 4.882/2003. Limite de 85 db. Retroação. Impossibilidade. Aplicação da Lei vigente à época da prestação do serviço. Análise de questão constitucional. Impossibilidade.
«1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para
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