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(DOC. VP 162.1973.3000.2100)

STJ. Processual civil. Conflito negativo de competência. Execução fiscal ajuizada, por autarquia federal, perante a Justiça Federal, antes da revogação do, I do Lei 5.010/1966, art. 15, pela Lei 13.043/2014, contra devedor domiciliado em comarca que não é sede de Vara federal. Declinação de competência do Juízo Federal, em favor do juízo de direito da comarca em que domiciliado o executado, juízo que, por sua vez, suscitou o presente conflito. Conflito instaurado entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal, na mesma região. Incompetência do STJ para dirimir o conflito. Incidência, na espécie, da Súmula 3/STJ. Competência do Tribunal Regional federal para dirimir o conflito verificado, na respectiva região, entre Juiz federal e Juiz estadual investido de jurisdição federal. Não conhecimento do conflito. Determinação de remessa do feito ao Tribunal Regional federal competente.

«I. Hipótese em que foi ajuizada Execução Fiscal, por autarquia federal, perante a Justiça Federal, em 17/02/2009, antes da revogação do inciso I do Lei 5.010/1966, art. 15, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal. II. Em 20/08/2013, o Juízo Federal, ao qual inicialmente fora distribuída a Execução Fiscal, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito executivo, bem como determinou a remessa dos autos à Coma

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