(DOC. VP 162.1713.1012.3800)
STJ. Processo civil. Processo coletivo. Associação. Associado que não autorizou o ajuizamento da ação de conhecimento. Ilegitimidade para execução. Repercussão geral reconhecida pelo STF (re 572.232/SC). Juízo de retratação. CPC/1973, art. 543-B, § 3º. »a quinta turma desta corte superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] ocorre que a questão foi posta ao exame do plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o re 573232/SC, de relatoria da min. Ricardo lewandowski, relator para acórdão min. Marco aurélio, ocasião em que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]» (edcl no AgRg no AG1.153.529/go, quinta turma, rel. Min. Reynaldo soares da fonseca, DJE de 01/12/2015).
«Recurso Especial provido, em juízo de retratação, por força do § 3º do CPC/1973, art. 543-B.»
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