(DOC. VP 161.9070.0010.1100)
TST. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Condição de bancário. Reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços (alegação de violação aos arts. 5º, «caput», 7º, XXX, da CF/88, 9º e 843, § 1º, da CLT, CLT, 12, «a», da Lei 6.019/1974 e 17 da Lei 4.595/64, bem contrariedade à Súmula 331/TST, I e III, e à Orientação Jurisprudencial 383/TST-sdi-I e divergência jurisprudencial).
«A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e o Banco tomador dos serviços por empresa interposta em suposta terceirização ilícita. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante exercia função alheia à atividade-fim do Banco recorrido. Entretanto, o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional revela que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, dizem respeito à atividade-fim do banco reclamado, notadamente porque efetivava processam
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