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(DOC. VP 161.9070.0006.4700)

TST. Caixa econômica federal. Bancário. Horas extras. Plano de cargos em comissão. Opção pela jornada de oito horas. Ineficácia. Exercício de funções meramente técnicas. Não caracterização de exercício de função de confiança (alegação de violação aos arts. 5º, II, XXXVI e XXXIX, 7º, XXVI, e 37, «caput», II, e § 2º, da CF/88, 224, § 2º, e 818, da CLT, CLT, 110 e 422, do CCB/2002, Código Civil e 333, I, do CPC/1973,CPC/1973, contrariedade à Súmula/TST 102, II e IV, e divergência jurisprudencial).

«De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST-SDI-I, consubstanciada na primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas (...)». Recurso de revista n

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