(DOC. VP 161.6471.3002.4200)
STJ. Prisão preventiva. Falsa identidade e uso de documento falso. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Ordem concedida.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. 2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no CPP, art. 312 e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas de que a cautela é nece
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