(DOC. VP 161.6034.2000.0300)
STJ. Processual civil. Reclamação contra acórdão proferido pela turma recursal da Fazenda Pública do estado de rondônia, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º, manifestado perante o presidente da aludida turma recursal e com expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ. Pedido de uniformização em que o estado de rondônia alegou divergência entre acórdão da turma recursal do juizado especial da Fazenda Pública do estado de rondônia e decisões de turmas recursais de juizados especiais da Fazenda Pública do estado do rio grande do sul e do distrito federal. Decisão reclamada que usurpou a competência conferida, ao STJ, pelo Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º. Pretensão de sobrestamento, através desta reclamação constitucional, de outros processos em curso, perante a turma recursal reclamada. Impossibilidade. Reclamação parcialmente procedente.
«I. Nos termos do CF/88, art. 105, I, f c/c art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. II. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretaç�
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