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(DOC. VP 160.8352.8000.1300)

STJ. Conflito negativo de competência. Juízes estaduais de comarcas de estados diferentes. Inquérito policial. Associação criminosa. Criação de site na internet para comercializar mercadorias que jamais seriam entregues. Conduta que se amolda mais ao crime contra a economia popular do que ao estelionato. Conexão teleológica e instrumental entre os delitos. Competência definida pelo local da infração que tem a pena mais grave (CPP, art. 78, II, «a»).

«1. A criação de site na internet por quadrilha, sob o falso pretexto de vender mercadorias, mas sem a intenção de entregá-las, amolda-se mais ao crime contra a economia popular, previsto no Lei 1.521/1951, art. 2º, IX, do que ao estelionato (CP, art. 171, caput), dado que a conduta não tem por objetivo enganar vítima(s) determinada(s), mas, sim, um número indeterminado de pessoas, vendendo para qualquer um que acesse o site. 2. Nos termos do Lei 1.521/1951, art. 2º, IX, constitui

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