(DOC. VP 160.7865.5000.9800)
STJ. Processual civil. Despesas processuais. Recolhimento. Instituto da confusão. Estado do Paraná. Taxa destinada ao fundo de justiça (funjus). Súmula 280/STF. Incidência. Divergência jurisprudencial. Não caracterização. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ausência de similitude fática.
«1. O exame da controvérsia acerca da existência de confusão entre os entes envolvidos no recolhimento de despesas processuais, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Estadual 15.942/2008, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: («Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.»). 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo
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