(DOC. VP 160.2774.2001.4100)
STJ. Administrativo. Servidor público. Servidores do poder judiciário. Exercício de cargos em comissão de direção e assessoramento superiores. Das níveis 4, 5 e 6. Gratificações judiciária e extraordinária. Cumulação permitida até o advento da Lei 9.421/1996.
«1. A Lei 9.030/95, de iniciativa do Poder Executivo, não vedou a percepção das Gratificações Judiciária e Extraordinária, tampouco teve a força de excluí-las da remuneração dos servidores do Poder Judiciário exercentes de cargo em comissão de níveis 4, 5 e 6. 2. Somente com o advento da Lei 9.421/1996, a Gratificação Judiciária, instituída pelo Decreto-lei 2.173/84, foi extinta para os ocupantes de cargo comissionado, ao tempo em que a Gratificação Extraordinária foi tr
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