(DOC. VP 160.1573.0002.6500)
STJ. Roubo circunstanciado. Ausência de intimação da defesa acerca da expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de acusação. Nulidade relativa. Súmula 155/Supremo Tribunal Federal. Depoimentos que não foram determinantes para a condenação do paciente. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal inexistente.
«1. Ao interpretar o CPP, art. 222, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Verbete 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os Tribunais Superiores também firmaram a compreensão de que a falta de intimação acerca da expedição de carta precatória para inquirição
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