(DOC. VP 160.1331.7005.7300)
STJ. Delegação da competência de nomear o conselho de justificação ao secretário de estado. Ausência de afronta à constituição estadual. Outorga de atos administrativos auxiliares e não do comando supremo da brigada militar. Simetria com o âmbito federal. Lei 5.836/72.
«1. A delegação de competência pelo Governo do Estado ao Secretário de Segurança Pública para a nomeação do Conselho de Justificação não afronta a Constituição Estadual, pois limitada a atos administrativos auxiliares, seguindo, inclusive, simetria com o âmbito federal, já que a Lei 5.836/1972 outorga a aludida atribuição ao Ministro de Estado da Defesa, o qual se equipara, na esfera estadual, à autoridade em questão.»
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