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(DOC. VP 158.6592.9000.2200)

STF. Mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da República, consubstanciado em Decreto de 1º de outubro de 1993, pelo qual foi homologada a demarcação administrativa da área indígena Sete Cerros, localizada no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Liminar concedida, tão-só para impedir o registro da homologação da demarcação administrativa no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Amambaí-MS. 3. Suscitado o incidente de inconstitucionalidade do Decreto 22/1991, antes do pronunciamento do MPF, sobreveio o Decreto 1775/1996, cujo art. 11 revogou expressamente o Decreto 22, de 4.2.1991, passando a regular a matéria no art. 9º e parágrafo único. 4. Incidente de inconstitucionalidade do Decreto 22/1991 prejudicado, conforme decisão do Plenário no Mandado de Segurança 21.649-2-MS. 5. Situação da impetrante enquadrada no referido artigo e parágrafo único. O decreto homologatório da demarcação não estava registrado em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, por força de liminar concedida. Incidiu, pois, no processo administrativo o disposto no Decreto 1775/1996, art. 9º, que revogou, de expresso, o Decreto 22/91. 6. Pela norma aplicável à espécie, cabia, desde logo, nos termos do § 8º do Decreto 1775/1996, art. 2º, apresentar, - pelos interessados a que se refere o art. 9º,- «ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como, títulos dominiais, perícias, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.» 7. A decisão anterior sobre a demarcação, com base no Decreto 22/1991, do imóvel da impetrante, ficou, assim, sujeita a procedimento de revisão administrativa, nos termos dos arts. 9º e 2º, § 8º, ambos do Decreto 1775/1996. 8. Mandado de Segurança prejudicado, ressalvadas as vias adequadas contra a decisão com base no Decreto 1775/1996, art. 9º.

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