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(DOC. VP 158.6343.7000.2000)

STJ. Administrativo. Processual civil. Procedimento licitatório. Alegação de que restou frustrada a competitividade do certame. Necessidade, no caso dos autos, de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 5/s. Súmula 7/STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Possibilidade de julgamento monocrático pelo Ministro relator. CPC/1973, art. 557, «caput». Ausência de afronta ao princípio da colegialidade.

«1. O Tribunal a quo, com base na interpretação das cláusulas do edital da licitação e no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou frustrada a competitividade do certame. 2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. O caput do CPC/1973, art. 557, Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monoc

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