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(DOC. VP 158.0763.2003.4100)

STJ. Tóxicos. Tráfico de drogas. Ausência de apreciação na sentença condenatória de uma das teses suscitadas pela defesa em alegações finais. Ilicitude das interceptações telefônicas rejeitada fundamentadamente pelo magistrado singular. Desnecessidade de menção expressa a cada uma das alegações das partes. Nulidade não caracterizada.

«1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu

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