(DOC. VP 157.1184.8001.4200)
STF. Ação penal originária. Agravo regimental. Terceiro interessado. Situação jurídica distinta. Aplicação do CPC/1973, art. 499. Falta de prova do nexo de interdependência. Impossibilidade jurídica de ampliação da regra regimental que disciplina o cabimento dos embargos infringentes. Necessidade de no mínimo quatro votos absolutórios. Requisito não preenchido. Incompetência do STF para legislar. Recurso desprovido.
«O agravante interpôs o presente recurso como terceiro prejudicado, contra a decisão que negou seguimento aos embargos infringentes interpostos por Delúbio Soares. Com base no CPC/1973, art. 499 c/c CPP, art. 3º, «[c]umpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial». No caso, a aplicabilidade do artigo 333, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconhecida pelo Plenário, ex
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