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(DOC. VP 157.0975.0000.7100)

STF. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento. Inovação de argumentação em instância superior. Supressão de instância. Exíguo lapso temporal entre a citação e o interrogatório. Nomeação de defensor ad hoc. Defesa deficiente na origem. Súmula 523/STF. Prejuízos não demonstrados. Dosimetria da pena. Princípio da individualização da pena. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Inexistência de ilegalidade. Não concessão de ofício.

«1. A ocorrência de nulidade insanável não pode ser aventada inicialmente em âmbito extraordinário, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Cabe ao impetrante a comprovação inequívoca de prejuízos concretos, advindos do parco intervalo de tempo entre a citação do acusado e seu respectivo interrogatório, bem como da nomeação de defensor ad hoc. 3. O Princípio da Individualização da Pena impõe, na dosimetria, que cada circunstância judicial negativa desafie exas

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