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(DOC. VP 156.5452.6000.6600)

TRT3. Coisa julgada. Efeito. Coisa julgada. Efeitos. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços reconhecida apenas na segunda reclamação. Impossibilidade.

«É cediço que a sentença que não é mais suscetível de reforma por meio de recursos transita em julgado, tornando-se imutável dentro do processo, caracterizando-se, assim, a coisa julgada formal, pressuposto da coisa julgada material. Se na primeira ação interposta e já transitada em julgado, o reclamante optou por demandar contra outras reclamadas, deixando de fora a tomadora dos serviços, ora recorrente, não pode se valer de nova ação com a finalidade de obter o reconhecimento da

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