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(DOC. VP 156.5404.3002.1400)

TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. «prorrogação de jornada. Empregado em minas no subsolo.

«A prorrogação de jornada diária estabelecida em negociação coletiva, no caso de empregados em minas no subsolo, só é válida mediante licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, (TRT da 3.ª Região; Processo: 00288201314803007 RO; nos termos do CLT, art. 295. Data de Publicação: 25/11/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo; Divulgação: 22/11/2013. DEJT. Página 11.)» Este é o entendimento que prevalece

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