(DOC. VP 156.5404.3001.7700)
TRT3. Litispendência. Ação coletiva. Ação individual. Litispendência/coisa julgada. Não configuração.
«Nos termos do CPC/1973, art. 301, ocorre a litispendência ou a coisa julgada quando se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. In casu, verifica-se que as partes da ação coletiva e da ação individual não são as mesmas, porquanto na primeira, o Sindicato pleiteia em nome próprio, direito alheio, configurando a substituição processual (art. 8º, III/CF e CPC/1973, art. 6º). Já na segunda hipótese, é o próprio titular do direito quem ajuíza
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