(DOC. VP 156.5404.3001.3000)
TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador.
«O tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias para o trabalho ou que decorrem imediatamente do labor se encontra inserido na dinâmica da prestação de serviços e, como tal, constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 4º. O obreiro, a partir do momento em que adentra nas dependências da empresa, encontra-se submetido ao poder diretivo que dela emana, de forma que todas as atividades realizad
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