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(DOC. VP 156.5404.3000.8900)

TRT3. Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art.285-a. CPC/1973, art. 285 a. Aplicabilidade ao processo do trabalho. Matéria de fato.

«OCPC/1973, art. 258Aé utilizado subsidiariamente no processo do trabalho apenas nas estritas hipóteses ali descritas, quando a matéria controvertida for unicamente de direito. A qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária de pagar contribuição sindical rural pode ser objeto de controvérsia pelo réu e, assim, tal definição demandará instrução probatória, donde não ser cabível a aplicação do dispositivo legal em tela.»

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