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(DOC. VP 156.5404.3000.8000)

TRT3. Multa. CLT/1943, art. 467

«RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO CLT, art. 467. Em se tratando de rescisão indireta declarada em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em parcelas incontroversas a serem pagas por ocasião da 1ª audiência realizada. Sendo assim, não é devida a penalidade prevista no CLT, art. 467.»

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