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(DOC. VP 156.4933.2002.2800)

STJ. Seguro de vida. Morte do segurado. União estável. Concubinato. Companheira. Sucessão. Ausência de indicação de beneficiário. Pagamento administrativo à companheira e aos herdeiros. Pretensão judicial da ex-esposa. Separação de fato. Configuração. CCB/2002, art. 792. Hermenêutica. Interpretação sistemática e teleológica. Divisão igualitária entre o cônjuge não separado judicialmente e o convivente estável. Multa do CPC/1973, art. 557, § 2º. Afastamento. Exaurimento da instância ordinária. Necessidade. Intuito protelatório. Não configuração. Resp 1.198.108/RJ (representativo de controvérsia). Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CCB/2002, art. 790, parágrafo único. CF/88, art. 236, § 3º. CCB/2002, arts. 1.723 a 1.727.

«1. Cinge-se a controvérsia a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente). 2. O CCB/2002, art. 792 dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e

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