(DOC. VP 156.3501.8007.4700)
STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Irpf. Isenção. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Cegueira monocular constatada pelo tribunal de origem. Revaloração do contexto fático, para aplicação da jurisprudência desta corte, no sentido de que tal enfermidade é causa de isenção de imposto de renda. Alegação de ausência de comprovação da moléstia grave. Necessidade de reexame de provas. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. II. Com efeito, «o Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda» (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013). III. A decisão
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