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(DOC. VP 156.3501.8004.7300)

STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Efeitos que retroagem à data da propositura da ação. Aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 219, § 1º. Responsabilidade pela demora, na efetivação do procedimento citatório, que foi imputada, no acórdão recorrido, ao próprio judiciário. Impossibilidade de reexame, em sede de recurso especial, do juízo de valor concreto, exarado nas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

«I. «A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do CPC/1973, art. 219, § 1º. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a

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