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(DOC. VP 155.9980.8002.1400)

STF. Habeas corpus. Penal. Processual Penal. Tráfico de drogas privilegiado (Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar requerida pelo impetrante. Superação do enunciado da Súmula 691 da Suprema Corte. Paciente condenada a 2 (dois, Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º). Impetração dirigida contra decisão) anos e (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Ausência de cômputo do tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial de cumprimento de pena (CPP, art. 387, § 2º). Inadmissibilidade. Flagrante ilegalidade caracterizada. Paciente que, em razão de prisão provisória, cumpriu mais de 2/5 (dois quintos) da pena. Direito à progressão de regime reconhecido (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º). Ordem concedida para reconhecer a detração penal e determinar que a pena seja inicialmente executada em regime aberto.

«1. A Súmula 691/STF somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, a qual se verifica na hipótese em exame. 2. Nos termos do CPP, art. 387, § 2º, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 3. A paciente, condenada definitivamente, por tráfico de drogas privilegiado, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, permaneceu

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