(DOC. VP 155.9912.2000.0700)
STF. Habeas corpus. Paciente condenado a pena reclusiva inferior a 08 (oito) anos. Estipulação de cumprimento de pena em regime inicial fechado. Possibilidade. Necessidade, contudo, de tal fixação inicial resultar de decisão adequadamente fundamentada (Súmula 719/STF). Pedido de ingresso em regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Circunstâncias judicias inteiramente desfavoráveis ao réu. Inviabilidade de o Supremo Tribunal Federal, examinando pressupostos de índole subjetiva, determinar, no âmbito estreito do habeas corpus, o imediato cumprimento da pena do sentenciado em regime menos gravoso. Recurso de agravo improvido.
«- O preceito inscrito no CP, art. 33, § 2º, «b», não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto. A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF). A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magis
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote