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(DOC. VP 155.4331.6238.8690)

TJRJ. Ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, objetivando compelir as Operadoras de plano de saúde que integram o polo passivo a autorizar a realização do tratamento prescrito pelo médico que assistia a Autora, além de condená-las ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral. Tutela de urgência deferida para determinar que as Rés efetuassem a cobertura de todas as despesas médico-hospitalares para a realização dos procedimentos constantes do relatório médico, bem como os demais que se fizessem necessários e fossem requeridos para viabilizar o tratamento da doença da Autora, fixando o prazo de 48 horas a partir da intimação da decisão para o cumprimento, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000.00. Autora originária que faleceu no curso da ação, tendo sido deferida a sucessão processual. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para autorizar o tratamento oncológico descrito pelo médico assistente, sem nenhum ônus para a Autora e para condenar as Rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação da segunda Ré. Autora que comprovou a necessidade de tratamento oncológico. Petição apresentada pela segunda Ré, na qual se verifica que somente autorizou o tratamento, após o deferimento da tutela de urgência. Demora da Operadora de plano de saúde que é tão prejudicial quanto a recusa do atendimento. Demora excessiva no atendimento à solicitação de autorização para o tratamento oncológico prescrito à Autora originária, que veio a falecer no curso do processo. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto quanto à gravidade do quadro da segurada. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.

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