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(DOC. VP 155.1030.9005.7100)

STJ. Recurso em mandado de segurança. Quebra de sigilo telefônico. Advogado. CF/88, art. 133. Lei 8.906/1994, art. 7º, II. Legitimidade. Organização. Lei 8.906/1994, art. 49. Cabimento. Impossibilidade. Ausência de direto líquido e certo. Decisão motivada. Nulidade. Lei 9.296/1996. Descumprimento de requisitos. Ordem concedida de ofício.

«1. Não pode a Ordem dos Advogados do Brasil representar em juízo organizações diversas das firmas de advocacia. A representação possível é aquela prevista no Lei 8.906/1994, art. 49. 2. Hipótese em que decretada a quebra de sigilo telefônico de advogados em razão da prática de atos não relacionados ao exercício da advocacia, o que afastaria a incidência das garantias previstas no CF/88, art. 133 e no inciso II do Lei 8.906/1994, art. 7º. Impossibilidade de, por meio de manda

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