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(DOC. VP 154.7711.6002.7600)

TRT3. Cerceamento de defesa. Depoimento pessoal. Parte processual. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Indeferimento do requerimento de coleta do depoimento pessoal do reclamante.

«O CLT, art. 820 dispõe que: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados. OCPC/1973, art. 343, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (CLT, art. 769), prescreve que: Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgam

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