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(DOC. VP 154.7194.2002.6700)

TRT3. Aeroviário. Jornada de trabalho aeroviário. Jornada de seis horas. Trabalho em serviços de pista.

«Comprovado que o reclamante realizava parte de suas atividades em serviços de pista, a céu aberto, faz jus à jornada de seis horas diárias, com fulcro no Decreto 1.232/1962, art. 20, regulamentado pela Portaria 265/1962 da Diretoria de Aeronáutica Civil. A incidência dessa jornada especial não está limitada aos empregados que trabalham exclusivamente fora das oficinas ou hangares fixos, abrangendo, também, a situação daqueles que habitualmente executam serviços fora dos hangares de

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