(DOC. VP 154.7194.2002.4400)
TRT3. Hora in itinere. Área interna. Deslocamento minutos residuais. Tempo de deslocamento do empregado dentro das dependências da empresa. Tempo à disposição do empregador.
«A partir do momento em que o empregado adentra às dependências da empresa, já se encontra submetido ao poder diretivo e disciplinar de seu empregador, devendo tal interregno ser computado como tempo à disposição nos termos do CLT, art. 4º quando ultrapassado o limite de dez minutos diários consubstanciado no CLT, art. 58, § 1º. Inteligência da Súmula 429 do Colendo TST.»
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