(DOC. VP 154.6935.8001.9300)
TRT3. Minutos anteriores e posteriores à jornada. Ausência de registro. Horas extras. Tempo à disposição do empregador.
«O tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias para o trabalho ou que decorrem imediatamente do labor encontra-se inserido na dinâmica da prestação de serviços e, como tal, constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 4º. Nessa perspectiva, os minutos residuais que antecedem a jornada de trabalho, despendidos pelo empregado no percurso entre a garagem e o ponto de controle onde in
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