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(DOC. VP 154.5442.7000.9900)

TRT3. Gestante. Aborto espontâneo. Parto prematuro. Estabilidade prevista no CLT, art. 395.

«A distinção entre aborto e parto prematuro se mostra relevante, visto que as consequências jurídicas são distintas: em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido repouso de 2 (duas) semanas a título de salário-maternidade (Decreto 3.048/1999, art. 93, §5º c/c CLT, art. 395). Ocorrendo parto antecipado, ainda que de natimorto, comprovado por atestado médico, a empregada terá direito a 120 (cento e vinte) dias de salário maternidade (Decreto 3.048/1999,

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