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(DOC. VP 154.1950.6009.1600)

TRT3. Coisa julgada. Caracterização. Coisa julgada.

«De acordo com os termos dos parágrafos 1º e 2º do CPC/1973, art. 301, uma ação é idêntica à outra quando lhe forem comuns as partes, o pedido e a causa de pedir. Ainda, de acordo com o parágrafo 3º. do mesmo artigo, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso. Pode-se, contudo, admitir-se nova ação embasada em fato superveniente, qual seja, a manifestação da doença após a realização dos exames feitos ação ante

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