(DOC. VP 154.1731.0007.1300)
TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limites.
«As horas in itinere computam-se como tempo de serviço (CLT, art. 4º) e devem ser remuneradas, na forma do CLT, art. 58, § 2º e das Súmulas 90 e 320, ambas do TST. É ponto pacífico na jurisprudência hodierna a possibilidade de negociação coletiva quanto ao número de horas in itinere, vedando-se, por outro lado, o abuso do direito negocial, que se configura quando a redução chega a patamar tão reduzido que se iguala, praticamente, à supressão do direito. Há que se observar, port
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