(DOC. VP 154.1731.0001.3700)
TRT3. Coisa julgada. Caracterização. Coisa julgada material. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Pedido objeto de análise em lide anterior transitada em julgado.
«Denomina-se coisa julgada material, nos termos do CPC/1973, a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (artigo 467), tendo por característica principal a existência de uma sentença anterior, proferida em autos de ação idêntica - mesmas partes, objeto e causa de pedir, que extinguiu o processo, com resolução do mérito. A coisa julgada obsta que a parte promova duas ações visando o mesmo direito e igual resultado, impedindo a duplicidade de
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