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(DOC. VP 154.1431.0001.4300)

TRT3. Recurso. Efeito devolutivo. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Matéria tratada na defesa mas não apreciada pelo juízo monocrático. Análise em sede recursal. Possibilidade.

«Nos termos do CPC/1973, art. 515, §1º, havendo recurso para instância superior, serão «objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro». E, nos termos do §2º do mesmo artigo, havendo mais de um fundamento na defesa e o juiz acolher apenas um, a apelação devolverá o conhecimento dos demais. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade, referido na Súmula 393/TST, segund

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